sábado, 6 de dezembro de 2014

CONCAUSA


A primeira  lei  acidentária  de  1919  só admitia  o  acidente  do  trabalho  ou  doença profissional  originados  por  causa  única; todavia,  desde  o  Decreto-Lei  n.
7.036/1944,  passou  a  ser  admitida  a teoria  das  concausas.  A  legislação  atual
(Lei  8213/91)  tem  previsão  expressa  a respeito:
Art.  21. Equiparam-se  também  ao acidente  do  trabalho,  para  efeitos  desta
Lei:
I - o  acidente  ligado  ao  trabalho  que, embora  não  tenha  sido  a  causa  única,haja contribuído diretamente para a morte do  segurado,  para  redução  ou  perda  da sua  capacidade  para  o  trabalho,  ou produzido  lesão que  exija  atenção  médica para a sua recuperação;Ensina  Cavalieri  Filho  que  a  “concausa  é outra  causa  que,  juntando-se  à  principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem  interrompe  o  processo  concausal, apenas  o  reforça,  tal  como  um  rio  menor que  deságua  em  outro  maior, aumentando-lhe o caudal”.
Para  o  acidente  do  trabalho  em  sentido amplo,  podem  contribuir  causas  ligadas  à atividade  profissional  com  outras extralaborais, sem qualquer vínculo com a função  exercida  pelo  empregado.  Além disso,  mesmo  o  acidente  já  ocorrido  pode ser  agravado  por  outra  causa,  como,  por exemplo,  um  erro  cirúrgico  no atendimento  hospitalar  ou  a superveniência  de  uma  infecção  por tétano,  depois  de  pequeno  ferimento  de um trabalhador rural.
No  entanto,  a  aceitação  normativa  da etiologia  multicausal  não  dispensa  a existência  de  uma  causa  eficiente, decorrente da atividade laboral, que “haja contribuído”  diretamente  para  o  acidente do  trabalho  ou  situação  equiparável.  Em outras  palavras,  a  concausa  não  dispensa a  presença  da  causa  de  origem
ocupacional.  Deve-se verificar  se  o trabalho  atuou como  fator contributivo  do acidente ou doença ocupacional; se atuou como  fator  desencadeante  ou  agravante de  doenças  preexistentes  ou,  ainda,  se provocou  a  precocidade  de  doenças comuns,  mesmo  daquelas  de  cunho degenerativo ou inerente a grupo etário.
Fonte: Indenizações  por  Acidente  do  Trabalho
ou Doença Ocupacional – Ed. LTr – 8ª Edição –
Sebastião Geraldo de Oliveira – 2014.

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