A primeira lei acidentária
de 1919 só admitia
o acidente do
trabalho ou doença profissional originados
por causa única; todavia, desde
o Decreto-Lei n.
7.036/1944,
passou a ser
admitida a teoria das
concausas. A legislação
atual
(Lei 8213/91) tem
previsão expressa a respeito:
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente
do trabalho, para
efeitos desta
Lei:
I - o acidente ligado
ao trabalho que, embora
não tenha sido
a causa única,haja contribuído diretamente para a
morte do segurado, para
redução ou perda
da sua capacidade para
o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;Ensina
Cavalieri Filho que
a “concausa é outra
causa que, juntando-se
à principal, concorre para o
resultado. Ela não inicia e nem
interrompe o processo
concausal, apenas o reforça,
tal como um
rio menor que deságua
em outro maior, aumentando-lhe o caudal”.
Para o acidente
do trabalho em
sentido amplo, podem contribuir
causas ligadas à atividade
profissional com outras extralaborais, sem qualquer vínculo
com a função exercida pelo
empregado. Além disso, mesmo
o acidente já
ocorrido pode ser agravado
por outra causa,
como, por exemplo, um
erro cirúrgico no atendimento hospitalar
ou a superveniência de
uma infecção por tétano,
depois de pequeno
ferimento de um trabalhador
rural.
No entanto, a
aceitação normativa da etiologia
multicausal não dispensa
a existência de uma
causa eficiente, decorrente da
atividade laboral, que “haja contribuído”
diretamente para o
acidente do trabalho ou
situação equiparável. Em outras
palavras, a concausa
não dispensa a presença
da causa de
origem
ocupacional. Deve-se
verificar se o trabalho
atuou como fator
contributivo do acidente ou doença
ocupacional; se atuou como fator desencadeante
ou agravante de doenças
preexistentes ou, ainda,
se provocou a precocidade
de doenças comuns, mesmo
daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo
etário.
Fonte: Indenizações
por Acidente do
Trabalho
ou Doença Ocupacional – Ed. LTr – 8ª Edição –
Sebastião Geraldo de Oliveira – 2014.
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