sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Informações sobre Segurança na Soldagem


Como Tecnólogo em soldagem sempre procurei seguir as normas de segurança e higiene, tive um excelente mestre na figura do Dr. Mário Luiz Fantazzini, agora como prevencionista estou tentando mesclar os conhecimentos para contribuir com a segurança. Na medida do possível vou repassar algumas informações que foram se acumulando em arquivos desde o tempo da faculdade, agora sob a óptica de um Técnico De Segurança Do Trabalho. Espero que seja de utilidade
CAPÍTULO I
Radiação do Arco
A maioria dos processos de soldagem ao arco elétrico e corte, soldagem a laser, soldagem e corte oxi-acetilênico e brasagem, a quantidade de radiação emitida requer medidas de segurança. Alguns processos como soldagem por resistência e soldagem por pressão normalmente produzem muito pouca energia radiante.
A radiação é energia eletromagnética fornecida pelo arco ou chama que pode ferir os olhos e queimar a pele. Um operador vê a luz visível, entretanto não vê ou percebe a radiação ultravioleta e a infravermelha. A radiação é muitas vezes silenciosa e indetectável, mas pode provocar danos ao corpo humano. Todos os usuários desses processos devem ser informados sobre os efeitos da radiação.
Alguns efeitos da radiação
Os efeitos da radiação dependem do comprimento de onda, intensidade e do tempo exposto à energia radiante. Apesar de uma variedade de efeitos serem possíveis, seguem-se os 2 danos principais que são mais comuns:
Queimadura na pele.
Danos aos olhos

Tipos de Radiação
Os 2 tipos de radiação associados com operações de soldagem:
Ionizantes (como raio-x)
Produzida pelo processo de soldagem com feixe eletrônico.Pode ser controlada dentro de limites aceitáveis quando é usada proteção adequada na área ao redor do feixe de elétrons.Produzida durante a ação de esmerilhar (apontar) a ponta do eletrodo de Tungstênio-Thório para o processo TIG (GTAW - Gas Tungsten Arc Welding).O pó formado pelo esmerilhamento é radioativo. Pode ser controlado pela exaustão local.
Não - Ionizantes (como ultravioleta, luz visível e infravermelho).
A intensidade e comprimento de onda da energia produzida dependem do processo e dos parâmetros de soldagem, da composição química do metal basee do eletrodo, fluxos e qualquer  camada ou revestimento sobre o material base. A radiação ultravioleta aumenta aproximadamente com o quadrado da energia de soldagem.
A radiação visível emitida pelo arco aumenta em uma taxa muito menor.Processos que usam argônio como gás de proteção aumentam a quantidade da produção de radiação ultravioleta que processos usando outros tipos de gases.
Como se Proteger Contra Radiação Ionizante
A proteção requerida varia com o tempo de exposição, distância da fonte e o grau de proteção do equipamento.
Seguir recomendações da norma AWS F2.1.
Evite inalar o pó do esmerilhamento da ponta de eletrodos de Tungstênio-Thório. Sempre use exaustão local.
A radiação emitida pelos eletrodos de Tungstênio-Thório durante seu armazenamento, soldagem e descarte de resíduos é desprezível quando sob condições normais.
Use capacete ou máscara de soldagem com o filtro
de proteção correto de acordo com ANSI Z87.1.
Cortinas coloridas são usadas em soldagem  são usadas para proteger transeuntes de exposição acidental à radiação. Não devem ser usadas como filtros para soldagem.
Proteger a pele com luvas e roupas adequadas de acordo com ANSI Z49.1.
Esteja atento aos reflexos do arco elétrico, e proteja as pessoas destas intensas radiações. Paredes pintadas com tintas com pigmentos à base de dióxido de Titânio ou oxido de zinco têm baixa refletância à radiação ultravioleta.
Operações de soldagem em locais que tem outros trabalhadores, garanta que estes não fiquem expostos à radiação. Use anteparos ou cortinas em locais adequados para evitar a exposição dos outros trabalhadores os transeuntes.
Use óculos de segurança com proteção UV e proteção lateral além do capacete de soldagem com o
filtro de proteção adequado. A proteção lateral é necessária para evitar a radiação refletida.Todas as pessoas devem usar esses óculos de segurança com proteção UV e proteção lateral sempreque estiver próximo das áreas de corte ou soldagem.Escolher os óculos de segurança de acordo comANSI Z87.1.

Normas e Literatura Técnica sobre Radiação Não-Ionizante em Soldagem
Paranhos, R. "Segurança em Operações de Soldagem e Corte". Editado por Infosolda .
ANSI. "Practice for Occupational and Educational Eye and Face Protection, Z87.1". Editado por ANSI
- American National Standards Institute, AWS. "Safety in Welding, Cutting, and Allied Processes, Z49.1". Editado por AWS - American
Welding Society.
ANSI. "Safe Use of Lasers, Z136.1". Editado por ANSI - American National Standards Institute.

Fonte. Infosolda- Notas de aula da disciplina de Higiene e Segurança em Soldagem-FATEC-SP.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

NR nº 0 (Zero)

Portaria 393 de 09 de abril de 1996 (NR Zero)
A metodologia de regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho, atribuição da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, terá como princípio básico a adoção do sistema tripartite Paritário - Governo, Trabalhadores e Empregadores.
O ministro de Estado de Trabalho, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art.87, da Constituição Federal e considerando a necessidade de adotar os procedimentos preconizados pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, que enfatiza o uso do Sistema Tripartite e Paritário (Governo, Trabalhos e Empregadores), para discussão e elaboração de normas na área de segurança e saúde do Trabalho;
Considerando a necessidade de estabelecer metodologia para elaboração de novas normas na área da segurança e saúde no trabalho, e revisão das existentes;
Considerando o disposto no art.10, 11, da Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto no 1643, de 25 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1o: A metodologia de regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho, atribuição da Secretaria de Segurança e Saúde no trabalho – SSST, terá como princípio básicoa adoção do sistema tripartite Paritário – Governo, Trabalhadores e Empregadores – e será estabelecida observando-se as seguintes etapas:
1.definição de temas a serem discutidos; 2.elaboração do texto técnico básico; 3.publicação de texto técnico básico no Diário Oficial da União – DOU; 4.instalação do Grupo de Trabalho Tripartite – GTT; 5.aprovação e publicação da norma no Diário Oficial da União – DOU.
Art. 2o: Cabe à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST instituir e coordenar a Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, para definição de temas e propostas para revisão ou elaboração de regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho.
Parágrafo Único – A definição de temas a serem normalizados e a identificação de normas a serem revisadas deverão considerar pesquisas de natureza científica e sugestões da sociedade.
Art. 3o: O texto técnico básico será elaborado por Grupo Técnico – GT integrado por profissionais pertencentes a entidades de direito público e direito privado, ligadas à área de regulamentação pretendida, ouvida a CTPP.
§ 1o: O grupo técnico será constituído por até dez membros designados pelo secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, e coordenado por representante do Ministério do Trabalho;
§ 2o: O grupo Técnico terá 60 (sessenta) dias para a elaboração do texto técnico básico.
Art. 4o: O texto técnico básico será publicado no Diário Oficial da União – DOU, para conhecimento, análise e sugestões da sociedade.
§ 1o: O prazo para recebimento de sugestões será de 90 (noventa) dias, contados da publicação;
§ 2o: A SSST somente receberá as sugestões que forem enviadas por escrito, devendo mantê-las arquivadas por um período de 05 (cinco) anos.
Art. 5o: Esgotado o prazo previsto no § 1o do artigo 4o, a SSST instituirá o Grupo de Trabalho Tripartite – GTT, que terá a incumbência de analisar as sugestões recebidas e elaborar proposta de regulamentação do tema.
§ 1o: O GTT será composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros titulares, com respectivos suplentes, das representações do governo, trabalhadores e empregadores, designados pelo secretário de Segurança e Saúde no Trabalho;
§ 2o: Os membros do GTT poderão apresentar técnicos, em número a ser definido pelo GTT, para assessorar os trabalhos quando necessários;
§ 3o: Quando a regulamentação versar sobre a matéria técnica específica, poderão participar representações de empregadores e trabalhadores, ligados à área objeto de regulamentação pretendida;
§ 4o: O GTT poderá indicar técnicos da universidade ou instituições de pesquisa, para assessorar os trabalhos, quando necessário;
§ 5o: O coordenador do GTT será indicado pelo Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, entre os seus membros;
§ 6o: O GTT poderá recomendar à SSST a realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências ou outros eventos, quando necessário, como forma de promover a ampla participação da sociedade no processo;
§ 7o: O GTT terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar a proposta de regulamentação;
§ 8o: Para fins de entrada em vigor da nova regulamentação, o GTT levará em consideração o tempo necessário para adequação das empresas a seus efeitos e para uniformização de procedimentos a serem adotados pela fiscalização, nas áreas de Segurança e Saúde no Trabalho;
§ 9o: O GTT poderá ser mantido pelo tempo que for necessário, a critério da SSST, para acompanhar a implantação da nova regulamentação.
Art. 6o: A SSST terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar conclusivamente sobre a proposta.
Parágrafo Único – Os pareceres emitidos pela SSST, sobre a matéria, deverão ser encaminhados ao GTT, para conhecimento e providências necessárias.
Art. 7o: Os prazos definidos nas etapas do processo de regulamentação poderão ser ampliados pela SSST, sempre que necessário, ouvidos os integrantes da CTPP.
Art. 8o: A SSST enviará ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e a outros órgãos e instituições competentes, cópia da regulamentação, para codificação e atualização de seu banco de dados.
Art. 9o: As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela SSST.
Art. 10o: A participação na Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, em Grupo Técnico – GT ou em Grupo de Trabalho Tripartite – GTT, não dará ensejo à percepção de remuneração pelos seus integrantes.
Art. 11o: Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva

sábado, 6 de dezembro de 2014

CONCAUSA


A primeira  lei  acidentária  de  1919  só admitia  o  acidente  do  trabalho  ou  doença profissional  originados  por  causa  única; todavia,  desde  o  Decreto-Lei  n.
7.036/1944,  passou  a  ser  admitida  a teoria  das  concausas.  A  legislação  atual
(Lei  8213/91)  tem  previsão  expressa  a respeito:
Art.  21. Equiparam-se  também  ao acidente  do  trabalho,  para  efeitos  desta
Lei:
I - o  acidente  ligado  ao  trabalho  que, embora  não  tenha  sido  a  causa  única,haja contribuído diretamente para a morte do  segurado,  para  redução  ou  perda  da sua  capacidade  para  o  trabalho,  ou produzido  lesão que  exija  atenção  médica para a sua recuperação;Ensina  Cavalieri  Filho  que  a  “concausa  é outra  causa  que,  juntando-se  à  principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem  interrompe  o  processo  concausal, apenas  o  reforça,  tal  como  um  rio  menor que  deságua  em  outro  maior, aumentando-lhe o caudal”.
Para  o  acidente  do  trabalho  em  sentido amplo,  podem  contribuir  causas  ligadas  à atividade  profissional  com  outras extralaborais, sem qualquer vínculo com a função  exercida  pelo  empregado.  Além disso,  mesmo  o  acidente  já  ocorrido  pode ser  agravado  por  outra  causa,  como,  por exemplo,  um  erro  cirúrgico  no atendimento  hospitalar  ou  a superveniência  de  uma  infecção  por tétano,  depois  de  pequeno  ferimento  de um trabalhador rural.
No  entanto,  a  aceitação  normativa  da etiologia  multicausal  não  dispensa  a existência  de  uma  causa  eficiente, decorrente da atividade laboral, que “haja contribuído”  diretamente  para  o  acidente do  trabalho  ou  situação  equiparável.  Em outras  palavras,  a  concausa  não  dispensa a  presença  da  causa  de  origem
ocupacional.  Deve-se verificar  se  o trabalho  atuou como  fator contributivo  do acidente ou doença ocupacional; se atuou como  fator  desencadeante  ou  agravante de  doenças  preexistentes  ou,  ainda,  se provocou  a  precocidade  de  doenças comuns,  mesmo  daquelas  de  cunho degenerativo ou inerente a grupo etário.
Fonte: Indenizações  por  Acidente  do  Trabalho
ou Doença Ocupacional – Ed. LTr – 8ª Edição –
Sebastião Geraldo de Oliveira – 2014.